RECURSO – Documento:7039809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001895-05.2024.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO E. S. F. ajuizou ação de indenização por danos morais n. 5001895-05.2024.8.24.0040, em face de Banco Itaú S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Daniely Zampronio laurentino de Albuquerque (evento 47, SENT1): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência aforada por E. S. F. em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados na inicial.
(TJSC; Processo nº 5001895-05.2024.8.24.0040; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7039809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001895-05.2024.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. S. F. ajuizou ação de indenização por danos morais n. 5001895-05.2024.8.24.0040, em face de Banco Itaú S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Daniely Zampronio laurentino de Albuquerque (evento 47, SENT1):
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência aforada por E. S. F. em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados na inicial.
Aduz a autora que sempre prezou pelo seu bom nome na praça e pagou em dia todas as contas. Jamais teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Contudo, ao tentar realizar compras no comércio local, surpreendeu-se com a notícia dada pelo atendente de que não iria poder levar os produtos desejados porque seu nome teria sido inscrito pelo réu no rol de adimplentes, em razão de duas faturas com vencimento em 7.3.2020.
Diante da inscrição indevida, afirma ter passado por um grande vexame e humilhação, atingindo-se os direitos da personalidade como a honra e a imagem.
Nesse contexto, ajuizou a presente ação objetivando, em sede de liminar, a concessão da tutela antecipada para determinar o levantamento imediato da inscrição indevida e, no mérito, declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Deferida a tutela antecipada e determinada a citação do réu (evento 10).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que a autora firmou os empréstimos consignados n. 592722216 e 594224449 em 7.2.2019 e 12.2.2019, sendo o primeiro no valor de R$ 2.191,74, a ser pago em 72 parcelas de R$ 60,00, com descontos programados entre 04/2019 e 03/2025, e o segundo no valor de R$ 3.499,95, a ser pago em 72 parcelas de R$ 91,77, com descontos entre 04/2019 e 03/2025.
Prossegue, sustenta que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito não foi efeutada de forma indevida, pois os empréstimos não foram quitados e o saldo permanece em aberto. Em relação ao contrato n. 592722216, houve o adimplemento apenas até a parcela n. 11, em 5.2.2020, tendo o órgão pagador deixado de repassar os valores ao banco. O mesmo ocorreu com o contrato n. 594224449, o INSS descontou e repassou os valores até a parcela de n. 11, vencida em 7.2.2020, todavia, a partir da parcela vencida em 7.3.2020 deixou de repassar a quantia decorrente do contrato para a instituição financeira.
Alega que os contratos entraram em atraso a partir da parcela n. 12, averbadas para serem descontadas em 7.3.2020, o que ensejou a regular inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Após discorrer sobre a ausência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora (evento 23).
Houve réplica (evento 27).
Determinada a intimação da autora para acostar a cópia do extrato do benefício previdenciário (evento 37), a demandante cumpriu o exigido (evento 40).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, confirmando-se a tutela provisória de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a providenciar o cancelamento da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes em razão dos débitos descritos no extrato do evento 1, OUTROS8;
b) condenar o réu ao pagamento ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a contar do arbitramento, nos moldes da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da inscrição negativa, conforme normatiza a Súmula n. 54 do STJ, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalentes à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
A autora, em suas razões (evento 55, APELAÇÃO1), defendeu, em síntese, que merece majoração o quantum fixado na origem para que seja observado adequadamente o caráter pedagógico da medida.
Ao final, postulou pela majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00.
De outro lado, o banco réu (evento 61, APELAÇÃO1), sustentou, em compendiado, que: a) relação jurídica havida entre as partes é fato incontroverso nos autos, na medida em que confesso pela própria apelada a contratação dos empréstimos consignados sub judice; b) não houve adimplemento integral das parcelas objeto do empréstimo consignado; c) não é responsável pelo controle da margem e/ou débito de parcelas, sendo que tais atos são dever do órgão que realiza o pagamento em folha do consumidor; d) por disposição contratual, é dever do consumidor ter controle de seus débitos, assim como diligenciar acerca da sua integral quitação; e) o dever de notificação prévia recai à empresa mantenedora dos cadastros de inadimplentes, que, antes de proceder a abertura de cadastro ou inclusão de informações de inadimplência, deve comunicar o consumidor, em atendimento à legislação em vigor e à Sumula 359 do STJ; f) a cobrança se trata de verdadeiro exercício regular do direito da instituição financeira enquanto credora; g) o montante indenizatório imposto na sentença fere a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo necessária à sua redução; h) merece reforma a sentença quanto à questão do termo inicial para contagem dos juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 405 do CC; i) impositiva a reforma da decisão agravada para que seja determinada a incidência da taxa SELIC de forma geral e imediata, não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do CC.
Por fim, requereu o provimento do Apelo.
Com as contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1 e evento 69, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025).
Pese a instituição financeira argumente que a negativação decorreu da inadimplência das parcelas vencidas em março de 2020, que deixaram de ser repassadas ao banco por motivos alheios ao conhecimento do banco, não há qualquer começo de prova de que o réu comunicou a autora acerca da impossibilidade de consignação das parcelas do empréstimo.
Ademais, caberia à instituição financeira comunicá-la acerca da excepcional impossibilidade de realização dos pagamentos e viabilizar outros meios para que estes fossem realizados.
Todavia, nada nos autos indica que a instituição financeira tenha cientificado a consumidora sobre a ausência de repasse da quantia contratada, tampouco que conferiu a oportunidade de adimplência das prestações assumidas de modo diverso daquele até então acordado antes de proceder à inscrição do seu nome no rol de mau pagadores.
Assim, não assiste razão à instituição financeira, razão pela qual mantenho o entendimento de que houve descumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. PRELIMINAR EM RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. POSTERIOR EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO DANO MORAL DECORRENTE. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO DE PARCELA MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU DE INTERPELAÇÃO DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO IMPASSE OCORRIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 30 DESTE E. TRIBUNAL. INSURGÊNCIA EM COMUM. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DEVIDA EM VIRTUDE DO CRITÉRIO BIFÁSICO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.152.541) E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO. ÔNUS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002391-40.2023.8.24.0017, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025, grifei).
Desta feita, diante da falha na prestação de serviços pelo réu, deve ser reconhecida como indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por consequência, o dano moral resulta inconteste, pois decorre da manutenção da inscrição, de forma indevida, em órgão de proteção ao crédito, quando inexistia o débito: "basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida. A lesão extrapatrimonial decorrente do abalo ao crédito é presumível (in re ipsa), logo, desnecessária a produção de outras provas" (TJSC, AC nº 0301939-44.2015.8.24.0010, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26/10/2017).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A ORDEM DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA PRECLUSÃO. INACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARTICULADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. DÍVIDA GARANTIDA POR PENHORA DE 5 IMÓVEIS AGUARDANDO NOVA AVALIAÇÃO. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos termos do § 4º do art. 782 do CPC, "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047416-30.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2023, grifei).
Esse, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, segundo a qual "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".
No que se refere ao quantum indenizatório a ser estipulado, é cediço que a legislação em vigor não estabelece critérios objetivos para tanto, cabendo a tarefa ao julgador.
Entretanto, também é pacífico que a indenização deve ser fixada em valor suficiente à restauração da ofensa ao direito de personalidade suportada pela vítima, e que deva ser capaz de impedir que a outra parte continue praticando atos ilícitos da mesma espécie.
O quantum deve, ainda, ser mensurado de acordo com o caso em concreto, em observância especial à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, a fim de não permitir a ocorrência de enriquecimento indevido daquele que vai receber, tampouco o empobrecimento inadequado daquele que desembolsará referida quantia.
Sobre a questão leciona Carlos Alberto Bittar:
[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
(Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 233).
In casu, não há nenhuma prova de que o réu tenha agido com dolo, buscando efetivamente macular a imagem e a honra do autor. O que se vislumbra do caderno processual é que houve, sim, culpa, pelo réu, mas não em grau elevado.
No que concerne à condição econômica das partes, dessume-se que a autora é aposentada e conta com 68 anos de idade (evento 1, RG3); o banco, por outro lado, é instituição financeira de grande poderio econômico.
Quanto ao período em que as negativações indevidas da autora permaneceram ativas entre 02/01/2024 até 15/04/2024 (evento 23, OUT7).
Dessa forma, não se verifica lapso temporal significativo que justifique a minoração, tampouco a majoração da indenização.
Assim, com observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros adotados por este Colegiado em decisões envolvendo questões da mesma natureza, entendo devido o montante indenizatório na forma fixada na sentença (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), o qual se mostra adequado e suficiente para indenizar a parte autora pelos prejuízos sofridos e apto a inibir novas irregularidades pelo réu.
Em casos semelhantes, este Órgão Fracionário tem decidido pela fixação do quantum indenizatório em valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias particulares de cada caso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR PERANTE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DOS DÉBITOS NEGATIVAMENTE INSCRITOS QUE NÃO FOI COMPROVADA. PREJUÍZO POR ANOTAÇÃO INDEVIDA PERANTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE É PRESUMIDO (ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE). RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA. Não demonstrada a regularidade do débito que deu ensejo à inscrição em cadastro de proteção ao crédito, evidente a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar pelo danos morais presumidos (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do ). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITEADA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDO, A FIM DE SE ADEQUAR AO PARÂMETRO COMUMENTE APLICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM CASOS DESSA NATUREZA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). Acolhe-se o pedido de redução do quantum indenizatório, a fim de adequá-lo aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001372-45.2023.8.24.0034, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025, grifei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DR PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INCOMPROVADA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - INSUBSISTÊNCIA - CARÁTER SUCINTO DO DECISUM QUE NÃO ACARRETA NULIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1°, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADO EM DEMANDA DIVERSA - INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO CONFIRMADA - 3. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA) - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR ADEQUADO - PLEITOS RECURSAIS INACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas. 2. Comete ilícito aquele que inscreve o consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida inexigível, acarretando-lhe abalo moral presumido. 3. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. (TJSC, Apelação n. 5003225-87.2023.8.24.0067, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024, grifei).
O termo inicial dos juros moratórios merece retoque, pois deve incidir a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. E a correção monetária desde o arbitramento, como já fixado na origem.
Por fim, em julgamento do Tema Repetitivo 1368, o Superior Tribunal de Justiça firmou, com efeito vinculante, a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Nesse sentido, impositiva a reforma da decisão agravada para que seja determinada a incidência da taxa SELIC de forma geral e imediata, não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do CC.
Derradeiramente, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono do autor porquanto provido em parte seu recurso.
É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa: (i) conheço do Recurso de Apelação da instituição financeira e dar-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial dos juros de mora e determinar a incidência da taxa SELIC; (ii) conheço do Recurso de Apelação do autor e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039809v9 e do código CRC f4a3e35f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:37
5001895-05.2024.8.24.0040 7039809 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:20.
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